Nas fases de Orientação e Atuação Preventiva, a ANPD pode estabelecer atividades específicas (por exemplo, ações que o agente de tratamento deverá adotar), mas essas atividades não serão consideradas sanção, ou seja, não se confundem com as penalidades da LGPD.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD aprovou, em outubro, o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Com isso, passa a existir um processo formal que permite que a ANPD receba requerimentos ou atue de forma independente para iniciar fiscalizações de controladores e operadores sujeitos à LGPD.
O regulamento traz algumas regras sobre o processo fiscalizatório e sancionatório (como, quando poderá ser iniciado, por quem, prazos para resposta etc.). A metodologia para a aplicação das punições ainda será objeto de uma nova regulamentação.
Essa regulamentação responde algumas dúvidas que vinham sendo discutidas. Preparamos um pequeno “Perguntas e Respostas” com algumas das principais questões já respondidas, veja a seguir.
Para conferir o regulamento na íntegra, clique aqui.
Quando a ANPD poderá iniciar uma fiscalização?
Por enquanto, a ANPD poderá iniciar uma fiscalização:
(i) de ofício, ou seja, quando a própria ANPD entender pertinente iniciar um
processo fiscalizatório ou sancionatório
(ii) em decorrência de seus programas periódicos de fiscalização
(iii) de forma coordenada com órgãos e entidades públicos
(iv) em cooperação com outras autoridades de proteção de dados estrangeiras
E um processo sancionatório, quando poderá ser iniciado?
O início de um processo que tenha objetivo decidir pela aplicação ou não de uma penalidade poderá ser iniciado:
(i) de ofício
(ii) em decorrência de um processo de monitoramento
(iii) por requerimento da Coordenação-Geral de Fiscalização
E o que acontece em caso de uma denúncia?
Por enquanto, a ANPD estabeleceu que requerimentos (como denúncias de titulares) serão analisadas de forma agregada para adoção de medidas de forma padronizada. O tratamento de requerimentos individuais (por exemplo, uma denúncia específica por um titular contra um agente de tratamento) ainda será objeto de uma regulamentação própria.
Um processo de fiscalização necessariamente implicará em uma penalidade?
Não. Como declarado pela Diretora da ANPD, Miriam Wimmer, o regulamento tem como objetivo a “promoção da cultura de proteção de dados pessoais” e não necessariamente a punição. Por esse motivo, a fiscalização foi dividida em:
(i) Monitoramento: levantamento de informações para tomada de decisão pela ANPD
(ii) Orientação: atuação para promover a orientação, conscientização e educação
(iii) Atuação Preventiva: atuação visando reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade ou evitar ou remediar situações que acarretem risco ou dano aos titulares de dados pessoais
Nas fases de Orientação e Atuação Preventiva, a ANPD pode estabelecer atividades específicas (por exemplo, ações que o agente de tratamento deverá adotar), mas essas atividades não serão consideradas sanção, ou seja, não se confundem com as penalidades da LGPD.
E como ficam as penalidades? Quando e como serão aplicadas?
As regras para a aplicação das punições ainda estão sendo definidas.
Atualizado em: 8/11/2021 08:47
Fonte: Migalhas
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